- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 18/10/2012
- Data de publicação
- 30/10/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 18/10/2012, p. 30/10/2012
AGRAVO REGIMENTAL - RESPONSABILIDADE CIVIL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - INCLUSÃO INDEVIDA EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO A AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. 1. Violação do art. 535 do CPC não configurada, pois o acórdão estadual hostilizado enfrentou, de modo fundamentado, todos os aspectos essenciais à resolução da lide. 2. Termo inicial dos juros de mora. Ausência de indicação de qualquer dispositivo legal violado ou demonstração de dissídio jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso no ponto ante a deficiência na fundamentação - Súmula 284/STF. 3. Pronunciado pela Corte de origem o nexo de causalidade entre o serviço defeituoso e os danos morais decorrentes da inclusão indevida nos órgãos de proteção ao crédito, a revisão de tal entendimento demanda o reexame dos aspectos fáticos delineados na lide, o que resta obstado nesta via recursal especial, a teor da Súmula n. 7/STJ. 4. A indenização por danos morais, fixada em quantum sintonizado ao princípio da razoabilidade, não enseja a possibilidade de interposição do recurso especial, dada a necessidade de exame de elementos de ordem fática, cabendo sua revisão apenas em casos de manifesta excessividade ou irrisoriedade do quantum arbitrado. Incidência novamente da Súmula n. 7/STJ. 5. Recurso desprovido, com aplicação de multa. (AgRg no AREsp n. 26.974/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 18/10/2012, DJe de 30/10/2012.)
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