JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
18/10/2012
Data de publicação
25/10/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 18/10/2012, p. 25/10/2012

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO. SÚMULA Nº 375/STJ. PENHORA. AUSÊNCIA DE REGISTRO. MÁ-FÉ DO TERCEIRO ADQUIRENTE NÃO APRECIADA. RETORNO DOS AUTOS. NECESSIDADE. PRECEDENTES. 1. A jurisprudência desta Corte encontra-se consolidada no sentido de que a simples existência de ação em curso no momento da alienação do bem não é suficiente para evidenciar a fraude à execução, sendo necessário, caso não haja penhora anterior devidamente registrada, que se prove o conhecimento da referida ação judicial pelo adquirente para que se possa considerar caracterizada a sua má-fé, bem como o consilium fraudis. 2. Nesse sentido, foi editada a Súmula nº 375/STJ, segundo a qual, para que seja reconhecida a fraude à execução, necessário o registro da penhora do bem alienado ou a prova de má-fé do terceiro adquirente. 3. No caso dos autos, impõe-se o retorno dos autos ao tribunal de origem para que seja aferida, com base na prova dos autos, a existência do requisito subjetivo (má-fé do terceiro adquirente). Precedentes. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 682.512/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/10/2012, DJe de 25/10/2012.)
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