- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 16/10/2012
- Data de publicação
- 31/10/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 16/10/2012, p. 31/10/2012
PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. FRAUDE À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE REGISTRO DA PENHORA. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE ENTENDEU PELA PRESUNÇÃO DE FRAUDE EM RAZÃO DA CITAÇÃO VÁLIDA, ENTENDENDO IRRELEVANTE A VERIFICAÇÃO DE MÁ-FÉ. RETORNO DOS AUTOS À INSTÂNCIA ORDINÁRIA PARA, SUPERADA A QUESTÃO RELATIVA À NECESSIDADE DE REGISTRO DA PENHORA PARA CARACTERIZAÇÃO DA FRAUDE, VERIFICAR A EXISTÊNCIA OU NÃO DE MÁ-FÉ DO ADQUIRENTE, NOS MOLDES DA SÚMULA 375 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A caracterização da fraude à execução, nos termos da Súmula 375 do STJ, depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente. 2. Verificada a inexistência de registro da penhora, foi afastada a presunção de fraude, remanescendo, contudo, o interesse da ora embargada à análise da existência ou não de má-fé do adquirente, porquanto são requisitos alternativos, ou seja, cada um por si só é elemento suficiente para configurar a fraude à execução. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AgRg no REsp n. 1.182.882/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 16/10/2012, DJe de 31/10/2012.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.