JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Isabel Gallotti
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
18/10/2012
Data de publicação
25/10/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 18/10/2012, p. 25/10/2012

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. PROPÓSITO INFRINGENTE. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. INDENIZAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESCRIÇÃO ÂNUA. ART. 178, § 6º DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. ART. 206, § 1º, II, DO CC/2002. INAPLICABILIDADE DO ART. 27 DO CDC. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. SÚMULA N. 278-STJ. INCAPACIDADE. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. 1. Aplica-se a prescrição ânua do art. 178, § 6º, II, do Código Civil de 1916 (correspondente ao art. 206, § 1º, II, do CC/2002), às ações do segurado contra a seguradora buscando o pagamento de indenização de seguro de vida em grupo (Súmula 101/STJ). 2. "O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral." Súmula n. 278, do STJ. 3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, a que se nega provimento. (EDcl no REsp n. 864.165/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 18/10/2012, DJe de 25/10/2012.)
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