JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Aldir Passarinho Junior
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
06/05/2010
Data de publicação
24/05/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Aldir Passarinho Junior, Quarta Turma, j. 06/05/2010, p. 24/05/2010

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. PRESCRIÇÃO. SÚMULAS N. 101, 229 E 278 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. "A ação de indenização do segurado em grupo contra a seguradora prescreve em um ano." - Súmula n. 101/STJ. II. "O pedido do pagamento de indenização à seguradora suspende o prazo de prescrição até que o segurado tenha ciência da decisão." - Súmula n. 229/STJ. III. "O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral." - Súmula n. 278/STJ. IV. Agravo desprovido. (AgRg no REsp n. 1.002.620/RS, relator Ministro Aldir Passarinho Junior, Quarta Turma, julgado em 6/5/2010, DJe de 24/5/2010.)
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