JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
09/02/2021
Data de publicação
17/02/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 09/02/2021, p. 17/02/2021

Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. DOSIMETRIA. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. DELITO QUE DEVE SER ABSORVIDO PELO MAIS GRAVE. ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL. REDUÇÃO DA PENA-BASE. PEDIDOS ANTERIORMENTE APRECIADOS POR ESTA CORTE. REITERAÇÃO. LESÕES GRAVES NO MAXILAR DA VITIMA. CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. CIRCUNSTÂNCIA UTILIZADA TAMBÉM PARA JUSTIFICAR A REDUÇÃO PELA TENTATIVA NO PATAMAR MÍNIMO. BIS IN IDEM NÃO CONFIGURADO. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Os pedidos de absorção do crime do art. 12, caput, da Lei n. 10.826/2006 pelo crime de tentativa de homicídio, bem como de abrandamento do regime prisional fixado ao paciente, já foram declinados perante este Superior Tribunal de Justiça nos autos do HC 563.287/SP, no qual foi proferida decisão em 24/3/2020, para conceder a ordem, de ofício, apenas no tocante ao reconhecimento da confissão espontânea do delito de homicídio tentado, reduzindo a pena do paciente para 7 anos e 11 meses de reclusão, mantido o regime prisional fechado para o desconto da reprimenda corporal. 2. A majoração da pena-base do delito de homicídio tentado também já foi examinada por esta Corte, nos autos do HC 477.879/SP, no qual se concluiu que "não se revela razoável admitir que as lesões corporais causadas ao ofendido possam ser absorvidas pelo resultado, nos termos do reconhecido para o homicídio consumado, sendo possível, por certo, a exasperação da pena pelas consequências do crime na hipótese de tentativa cruenta ou vermelha, desde que o ofendido sofra algum ferimento grave durante o processo de execução do delito", razão pela qual foi mantida a circunstância judicial como desfavorável. 3. Considerando que a pena-base do paciente foi majorada por ter a ação causado deformidade permanente e debilidade de movimento de membro superior esquerdo do ofendido, enquanto a diminuição da pena pela tentativa levou em consideração o iter criminis percorrido pelo paciente, que, por ter atingido região bem perto do crânio, chegou muito próximo da consumação do delito de homicídio, não há que se falar em ocorrência de bis in idem. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 630.230/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/2/2021, DJe de 17/2/2021.)
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