- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 12/02/2019
- Data de publicação
- 19/02/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 12/02/2019, p. 19/02/2019
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL MANTIDA. REGIME PRISIONAL FECHADO. PROPORCIONALIDADE. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. ABSORÇÃO DA POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO PELO HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A individualização da pena é submetida aos elementos de convicção judiciais acerca das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, a fim de evitar eventuais arbitrariedades. Dessarte, salvo flagrante ilegalidade, o reexame das circunstâncias judiciais e os critérios concretos de individualização da pena mostram-se inadequados à estreita via do habeas corpus, pois exigiriam revolvimento probatório. 2. No caso, em decorrência da conduta do réu, a vítima sofreu deformidade permanente em razão das múltiplas lesões dentárias causadas pelo disparo de arma de fogo, além de lesão permanente em seu braço esquerdo. 3. Não se revela razoável admitir que as lesões corporais causadas ao ofendido possam ser absorvidas pelo resultado, nos termos do reconhecido para o homicídio consumado, sendo possível, por certo, a exasperação da pena pelas consequências do crime na hipótese de tentativa cruenta ou vermelha, desde que o ofendido sofra algum ferimento grave durante o processo de execução do delito. 3. Permanecendo inalterado o quantum de pena imposto ao réu, não há falar em alteração do regime prisional de desconto da reprimenda, a teor do art. 33, § 2º, "a" do CP, devendo ainda ser considerada a presença de vetorial negativada. 4. Quanto à absorção do crime do art. 12, caput, da Lei n. 10.826/2006 pelo crime de tentativa de homicídio, verifica-se que tal tema não foi objeto de cognição pelo Colegiado de origem no julgamento do apelo defensivo, o que obsta a sua apreciação por este Superior Tribunal de Justiça, sob pena de incidir em indevida supressão de instância e em violação da competência constitucionalmente definida para esta Corte. De fato, mesmo na posterior revisão criminal, a incidência do princípio da consunção não restou analisada. 5. Se "as instâncias ordinárias concluíram que o porte ilegal de arma de fogo decorreu de desígnio autônomo e, para se chegar a qualquer conclusão em sentido contrário, seria necessária uma análise acurada dos fatos, depoimentos e elementos de convicção em que se arrimaram as instâncias ordinárias. Tal procedimento é inviável em sede de habeas corpus, pois importaria em transformar o writ em recurso dotado de ampla devolutividade" (HC 441.638/PR, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 21/08/2018, DJe 29/08/2018). 6. Agravo desprovido. (AgRg no HC n. 477.879/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/2/2019, DJe de 19/2/2019.)
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