JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
18/10/2012
Data de publicação
23/10/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 18/10/2012, p. 23/10/2012

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PENSÃO. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535, II, DO CPC NÃO CONFIGURADA. DECISÃO DO RELATOR EM SEDE DE APELAÇÃO. OFENSA AO ARTIGO 557, § 1º-A, DO CPC. POSTERIOR JULGAMENTO PELO ÓRGÃO COLEGIADO. SUPERAÇÃO DE EVENTUAL VÍCIO. 1. Deve ser rejeitada a alegada violação do artigo 535, II, do CPC, uma vez que os arestos recorridos estão devidamente fundamentados. A jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que o órgão julgador não está adstrito a responder a todos os argumentos das partes, desde que fundamente sua decisão. Nesse sentido: AgRg no REsp 915.891/MG, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 15/12/2008; REsp 698.208/RJ, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 8/9/2008; REsp 819.597/RJ, Rel. Min. Denise Arruda, Primeira Turma, DJe 3/11/2008 e REsp 1029422/SP, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 16/12/2008. 2. Nos termos do artigo 557, § 1º-A, do CPC, o relator poderá dar provimento ao recurso se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula, jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior. 3. Não obstante a decisão monocrática proferida na Corte a quo não ter citado a jurisprudência ou súmula do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior para dar provimento ao recurso, o órgão colegiado, em sede de agravo interno, manifestou-se a respeito e entendeu que o caso dos autos se ajusta ao que foi decidido pela Corte Constitucional no julgamento do RE 434.901 AgR/CE, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Primeira Turma, DJ 15/4/2005. No ponto, confira-se o que constou: "O STF já decidiu pela auto-aplicabilidade dos §§ 7º e 8º do art. 40 da Constituição da República (atualmente art. 7º da EC n. 41/2003) no sentido de que o benefício da pensão por morte será igual ao valor dos proventos do servidor falecido ou ao valor dos proventos a que teria direito o servidor em atividade na data de seu falecimento". 4. Na hipótese, a manifestação do colegiado substitui o pronunciamento individual do relator e supera eventual ofensa ao § 1º - A do artigo 557 do CPC. Aplica-se à espécie o entendimento já sedimentado nesta Corte Superior acerca da interpretação dada ao caput do referido artigo de que "Segundo o art. 557, o relator pode negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. Eventual nulidade da decisão monocrática, por ofensa ao art. 557 do CPC, fica superada com a apreciação do tema pelo órgão colegiado, no julgamento do Agravo (REsp 1209250/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 15/03/2011)". 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.190.267/PE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 18/10/2012, DJe de 23/10/2012.)
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