- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 18/09/2012
- Data de publicação
- 24/09/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 18/09/2012, p. 24/09/2012
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. VENCIMENTO BÁSICO DE REFERÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 535, I E II, DO CPC. ACÓRDÃO QUE DIRIMIU A CONTROVÉRSIA DE MANEIRA SUFICIENTE E BEM FUNDAMENTADA. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. CONFIRMAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO ART. 557, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Não há falar em violação do artigo 535, I e II, do CPC, quando o Tribunal de origem julga a matéria, de forma clara, coerente e fundamentada, pronunciando-se, suficientemente, sobre os pontos que entendeu relevantes para a solução da controvérsia, ainda que desfavorável à pretensão do recorrente. 2. A confirmação do julgamento monocrático da apelação pelo órgão colegiado quando do julgamento do agravo regimental supera eventual ofensa ao art. 557, § 1º, do CPC, haja vista a ausência de prejuízo à parte. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 176.890/PE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 18/9/2012, DJe de 24/9/2012.)
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