- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 04/10/2011
- Data de publicação
- 17/10/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 04/10/2011, p. 17/10/2011
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 557 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. REVISÃO DE PENSÃO. SÚMULA N.º 7/STJ. 1. O julgamento monocrático pelo relator da causa, ao utilizar os poderes processuais do artigo 557 do Diploma Processual Civil, não ofende o princípio do duplo grau de jurisdição, desde que o recurso se manifeste inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, deste colendo Superior Tribunal de Justiça, ou da Excelsa Corte. 2. O Tribunal decidiu a controvérsia com base no acervo fático-probatório colacionado aos autos. Assim, modificar tal entendimento ensejaria o necessário reexame de matéria probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, ante o enunciado da Súmula n.º 7 desta Corte 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no Ag n. 1.150.862/PE, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 4/10/2011, DJe de 17/10/2011.)
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