- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 23/10/2012
- Data de publicação
- 29/10/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 23/10/2012, p. 29/10/2012
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 535, I E II, DO CPC. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE. VALOR DO BENEFÍCIO. PAGAMENTO A MENOR. VERIFICAÇÃO DA QUITAÇÃO DAS DIFERENÇAS. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. 1. Deve ser rejeitada a alegada violação do artigo 535, I e II, do CPC, uma vez que os arestos recorridos estão devidamente fundamentados. A jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que o órgão julgador não está adstrito a responder a todos os argumentos apresentados pelas partes, desde que fundamente sua decisão. 2. A Corte de origem concluiu, com fundamento no acervo fático-probatório dos autos que o Estado, por meio do seu órgão pagador, pagou a menor a pensão por morte para a autora, ora recorrida. A revisão desse entendimento em sede de recurso especial encontra óbice na Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag n. 1.354.955/MS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 23/10/2012, DJe de 29/10/2012.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.