- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 18/10/2012
- Data de publicação
- 05/11/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 18/10/2012, p. 05/11/2012
AGRAVO REGIMENTAL - AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO DO AUTOR PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL E CARREAR À CASA BANCÁRIA OS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. 1. Tratando-se de documento comum às partes, não se admite a recusa de exibi-lo, notadamente quando a instituição financeira tem a obrigação de mantê-lo enquanto não prescrita eventual ação sobre ele. 2. Possuindo natureza contenciosa a ação cautelar de exibição de documentos, julgada ela procedente dá ensejo à condenação da parte vencida na verba honorária sucumbencial, pela aplicação do princípio da causalidade. Precedentes do STJ. 3. Verba honorária fixada que não se revela excessiva ou irrisória. Novo enfrentamento da matéria que pressupõe análise dos aspectos fáticos determinados nas instâncias ordinárias. Incidência da súmula n. 7 do STJ. Inexistência de vinculação do julgador aos percentuais previstos no art. 20, § 3º, caput, do CPC nas hipóteses em que arbitrados os honorários com fulcro no § 4º do mesmo dispositivo. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 126.702/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 18/10/2012, DJe de 5/11/2012.)
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