- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 18/10/2012
- Data de publicação
- 05/11/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 18/10/2012, p. 05/11/2012
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. MUNICÍPIO. EXCESSO PRATICADO POR AGENTES MUNICIPAIS. DANOS MORAIS. VALOR INDENIZATÓRIO. EXORBITÂNCIA NÃO CONSTATADA DE PLANO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. 1. Busca o agravante a reforma de acórdão que manteve a sentença de procedência do pedido de condenação por danos morais causados por agentes públicos municipais. 2. O Tribunal a quo repeliu a tese de que teria havido culpa exclusiva da vítima, com base nos elementos fático-probatórios dos autos. Concluiu, assim, estar comprovada a "conduta ilícita dos agentes responsáveis pela abordagem da autora, porquanto agiram com excesso, produzindo desnecessário constrangimento e descumprindo o regramento legal vigente" (fl. 975). 3. Rever esse entendimento, para afastar a responsabilidade civil do ente público, assim como avaliar o grau de concorrência de culpa são tarefas que exigiriam ampla cognição das provas colhidas, procedimento vedado pela Súmula 7/STJ. 4. A fixação do quantum indenizatório em R$ 5.100,00 (cinco mil e cem reais) não se afigura desproporcional, de plano, o que torna inviável sua redução nessa via especial. Aplicação da Súmula 7/STJ. Precedentes do STJ. 5. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 221.282/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/10/2012, DJe de 5/11/2012.)
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