- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 15/08/2013
- Data de publicação
- 26/09/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 15/08/2013, p. 26/09/2013
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DANOS MORAIS. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. VALOR ABUSIVO NÃO CONFIGURADO. 1. Hipótese em que o Tribunal de origem condenou o Município de Caxias do Sul ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$10.000,00 a servidor municipal agredido no exercício de suas funções. 2. Não se conhece do Recurso Especial em relação à ofensa ao art. 535 do CPC quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF. 3. A alteração do entendimento exarado pela Corte local quanto à indevida omissão do Município em propiciar segurança ao servidor para a realização da tarefa de que foi incumbido demanda reexame de matéria fático-probatória. Incidência da Súmula 7/STJ. 4. O STJ tem entendimento firmado de que a revisão dos valores fixados a título de indenização por danos morais somente é admissível nas hipóteses de estabelecimento de montante exorbitante ou irrisório, o que não se configurou no caso dos autos. 5. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 325.967/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/8/2013, DJe de 26/9/2013.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.