- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 09/02/2021
- Data de publicação
- 17/02/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 09/02/2021, p. 17/02/2021
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. ORDENAÇÃO DE DESPESAS NÃO AUTORIZADAS. CORRUPÇÃO PASSIVA. PECULATO-APROPRIAÇÃO. PECULATO-DESVIO. CONCESSÃO DE DIÁRIAS A VEREADORES EM PERÍODO DE RECESSO PARLAMENTAR. ELEMENTO SUBJETIVO. INEXISTÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA. INTERPRETAÇÃO DE NORMAS PREVISTAS NAS CONSTITUIÇÕES FEDERAL E ESTADUAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL. PREJUÍZO AO ERÁRIO E DOLO ESPECÍFICO. RECEBIMENTO INDEVIDO DE DIÁRIAS. VIAGENS NÃO COMPROVADAS. REVISÃO. NÃO CABIMENTO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DO ART. 315 DO CÓDIGO PENAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. REVISÃO FÁTICO-PROBATÓRIO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 7/STJ. EMBARGOS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL, AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. Apenas se admitem embargos de declaração quando evidenciada deficiência no acórdão recorrido com efetiva obscuridade, contradição, ambiguidade ou omissão, conforme o art. 619 do CPP. 2. Esta Corte Superior tem entendido que embargos declaratórios com nítidos intuitos infringentes opostos em face de decisão monocrática devem ser recebidos como agravo regimental, em homenagem ao princípio da fungibilidade recursal. 3. Se o Tribunal de origem concluiu pela ilegalidade manifesta da concessão de diárias em período de recesso parlamentar com base na interpretação de normas previstas nas Constituições Federal e do Estado de Tocantins, é vedada a apreciação da matéria em recurso especial, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 4. Não cabe, em recurso especial, analisar a suposta afronta a atos normativos que não se enquadram no conceito de "tratado ou lei federal", de que cuida o art. 105, III, da Constituição Federal, tais como resoluções, regimentos internos de tribunais e constituições estaduais. 5. A jurisprudência desta Corte tem decidido que caracteriza o delito de peculato a conduta de receber indevidamente diárias pagas pelos cofres públicos, sem a devida comprovação da realização de viagens. 6. Rever a conclusão quanto à ausência de dolo específico implicaria, necessariamente, o revolvimento do conjunto de fatos e provas contido nos autos, o que encontra óbice na via eleita, nos termos da Súmula 7/STJ. 7. O pleito de desclassificação para o delito do art. 315 do Código Penal não foi objeto de debate e deliberação pelo Tribunal de origem, ressentindo-se do indispensável requisito do prequestionamento, nos termos das Súmulas 282 do STF e 211 do STJ. 8. "A pretensão do recorrente, voltada à desclassificação de sua conduta para a figura típica do art. 315 do CP, esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, que veda o reexame aprofundado de aspectos fático-probatórios em sede de recurso especial" (AgRg no AREsp 615.950/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 02/08/2016, DJe 10/08/2016). 9. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (EDcl no REsp n. 1.766.336/TO, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 9/2/2021, DJe de 17/2/2021.)
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