JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Nefi Cordeiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
04/08/2020
Data de publicação
13/08/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 04/08/2020, p. 13/08/2020

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL DA DEFESA. INTERPOSIÇÃO CONTRA ACÓRDÃO. NÃO CABIMENTO. ART. 258 DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. MERA REDISCUSSÃO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não cabe a interposição de agravo regimental contra decisão colegiada. Precedentes. 2. Apenas se admitem embargos de declaração quando evidenciada deficiência no acórdão recorrido com efetiva obscuridade, contradição, ambiguidade ou omissão, nos termos do art. 619 do CPP. 3. Existindo fundamentação no acórdão recorrido, não se prestam os embargos de declaração à rediscussão do aresto quando revelado mero inconformismo com o resultado do julgamento. 4. Inidônea a fundamentação adotada na sentença para a aplicação da pena de perda do cargo público. 5. O tipo penal do art. 316 do CP, inserido no capítulo dos Crimes contra a Administração Pública, pressupõe a violação de dever com a Administração, não cabendo a esta Corte, em recurso especial, agregar fundamento não contido na aplicação da pena pela sentença. 6. Agravo regimental de Claudemir Marques não conhecido e embargos de declaração do Ministério Público rejeitados. (EDcl no REsp n. 1.743.737/PR, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 4/8/2020, DJe de 13/8/2020.)
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