- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 23/10/2012
- Data de publicação
- 31/10/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 23/10/2012, p. 31/10/2012
TRIBUTÁRIO. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. GFIP. DESCRUMPRIMENTO. AUTO DE INFRAÇÃO. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. 1. Discute-se a legalidade da autuação imposta por descumprimento da obrigação acessória prevista no art. 32, IV, da Lei 8.212/1991. 2. Não se pode apreciar a alegação de que o Auto de Infração apresenta nulidades quanto à forma de identificação da conduta e da sanção aplicável. Diante da conclusão em sentido contrário do Tribunal a quo, isso exige reexame de provas, procedimento vedado pela Súmula 7/STJ. 3. Ausente o pronunciamento sobre as questões disciplinadas pelos arts. 3° e 122, IV, do CTN, não está configurado o necessário prequestionamento. Incide, portanto, o disposto na Súmula 282/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada". 4. No tocante à gradação da multa, constata-se que o acórdão recorrido determinou a aplicação da legislação superveniente mais benéfica ao contribuinte - o que deve ser feito na execução da sentença (fl. 123) - e julgou prejudicada a discussão. Esse fundamento não foi impugnado no Recurso Especial, o que atrai o óbice da Súmula 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". 5. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.333.048/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 23/10/2012, DJe de 31/10/2012.)
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