- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 23/10/2012
- Data de publicação
- 31/10/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 23/10/2012, p. 31/10/2012
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. TERRENO DE MARINHA. TAXA DE OCUPAÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. ALIENANTE. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. Discute-se a responsabilidade pelo pagamento da taxa de ocupação de terreno de marinha, referente a período posterior à venda do imóvel. 3. In casu, o Tribunal de origem concluiu que o adquirente do imóvel é o responsável pelo pagamento da taxa de ocupação relativamente ao período posterior ao negócio de compra e venda, independentemente do registro na Secretaria de Patrimônio da União. 4. O STJ já se pronunciou pela obrigatoriedade de o alienante comunicar à Secretaria de Patrimônio da União - SPU a transferência da ocupação do imóvel a terceiro, de forma a possibilitar ao ente público fazer as devidas anotações. 5. Desse modo, não havendo comunicação à SPU acerca do negócio jurídico, permanece como responsável pela quitação da taxa de ocupação aquele que figura originalmente no registro - o alienante, e não o adquirente. 6. Recurso Especial provido. (REsp n. 1.347.342/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 23/10/2012, DJe de 31/10/2012.)
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