- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 18/02/2020
- Data de publicação
- 05/03/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 18/02/2020, p. 05/03/2020
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SUPERVENIÊNCIA DE CONDENAÇÃO. CUSTÓDIA CAUTELAR MANTIDA PELOS MESMOS FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE. ENCARCERAMENTO FUNDADO NO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE E NATUREZA DO MATERIAL TÓXICO CAPTURADO. GRAVIDADE EM CONCRETO DA CONDUTA INCRIMINADA. COAÇÃO ILEGAL NÃO CONFIGURADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR DO ART. 318, INCISO V, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. FILHO MENOR DE 12 ANOS DE IDADE. ATENDIMENTO À ORDEM JUDICIAL EMANADA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DE HABEAS CORPUS COLETIVO N. 143.641/SP E NA NOVEL LEGISLAÇÃO (LEI N. 13.769 DE 19/12/18). POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE IMPOSIÇÃO CONCOMITANTE DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS À PRISÃO. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. O Supremo Tribunal Federal passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que foi adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, ressalvados os casos de flagrante ilegalidade, quando a ordem poderá ser concedida de ofício. 2. O advento de sentença condenatória não enseja a prejudicialidade do reclamo no ponto relacionado à fundamentação da prisão preventiva quando os fundamentos que levaram à manutenção da medida extrema foram os mesmos apontados por ocasião da decisão primeva, não havendo se falar em prejudicialidade do remédio constitucional. 3. Não há o que se falar em constrangimento ilegal quando a custódia cautelar está devidamente justificada na garantia da ordem pública, em razão da periculosidade efetiva da agente, evidenciada pelas circunstâncias em que cometido o delito. 4. Consoante orientação jurisprudencial desta Corte Superior de Justiça, eventuais condições pessoais favoráveis não teriam o condão de, isoladamente, desconstituir a prisão preventiva, quando há nos autos elementos hábeis que autorizam a manutenção da medida extrema, como ocorre in casu. 5. Ao julgar o Habeas Corpus Coletivo n. 143.641/SP, o Pretório Excelso fixou diretrizes para que a prisão domiciliar seja imediatamente aplicada às mulheres preventivamente custodiadas, desde que gestantes, puérperas ou mães de crianças menores de 12 anos ou deficientes, inclusive com reavaliação de todos os processos em curso no território nacional, salvo casos excepcionais a serem justificados pela autoridade competente. No mesmo sentido, as alterações legislativas promovidas pela Lei n. 13.769/2018, que acrescentou ao Código de Processo Penal os arts. 318-A e 318-B. 7. Na espécie, faz-se necessário o imediato cumprimento dos comandos normativos, uma vez que a acusada, mãe de uma criança menor de 12 anos de idade, responde por crime praticado sem violência ou grave ameaça, não se fazendo presente qualquer das demais exceções elencadas na legislação ou na ordem coletiva, não havendo qualquer informação de que sua conduta esteja no contexto de organização criminosa. 8. Por outro lado, imperiosa e pertinente a imposição, concomitante, de outras medidas cautelares alternativas à prisão, previstas no art. 319 do Código Processual Penal. 9. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, para substituir a prisão preventiva pela domiciliar, consoante previsto nos arts. 318, inciso V, do Código de Processo Penal, cumulada com as cautelares descritas nos incisos I, IV, V e IX do art. 319 do mesmo diploma legal. (HC n. 535.639/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 18/2/2020, DJe de 5/3/2020.)
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