- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 23/10/2012
- Data de publicação
- 29/10/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 23/10/2012, p. 29/10/2012
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. PREENCHIMENTO DO REQUISITO SUBJETIVO. ANÁLISE APROFUNDADA DA CONDUTA CARCERÁRIA DO APENADO. VIA INADEQUADA. ORDEM DENEGADA. 1. Mostra-se inadequado e descabido o manejo de habeas corpus em substituição a agravo em execução cabível. 2. É imperiosa a necessidade de racionalização do writ, a bem de se prestigiar a lógica do sistema recursal, devendo ser observada sua função constitucional, de sanar ilegalidade ou abuso de poder que resulte em coação ou ameaça à liberdade de locomoção. 3. "O habeas corpus é garantia fundamental que não pode ser vulgarizada, sob pena de sua descaracterização como remédio heróico, e seu emprego não pode servir a escamotear o instituto recursal previsto no texto da Constituição" (STF, HC 104.045/RJ). 4. Hipótese em que não há flagrante ilegalidade a ser reconhecida. O magistrado da execução procedeu a uma análise do mérito do condenado, das faltas disciplinares por ele cometidas, e entendeu incabível a concessão do livramento condicional, pela falta do requisito subjetivo. Trata-se de matéria de fato, não de direito, e a inversão do decidido depende de um exame amplo e profundo da conduta carcerária do apenado. Irrepreensível, portanto, o aresto que indeferiu liminarmente o writ. 5. Ordem denegada. (HC n. 250.117/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 23/10/2012, DJe de 29/10/2012.)
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