- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 18/12/2012
- Data de publicação
- 01/02/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 18/12/2012, p. 01/02/2013
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. AGRAVO EM EXECUÇÃO JULGADO. VIA INDEVIDAMENTE UTILIZADA EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO ESPECIAL. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N.º 11.343/06. INCIDÊNCIA. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO AFASTA O CARÁTER HEDIONDO DO DELITO. PROGRESSÃO E LIVRAMENTO CONDICIONAL. LAPSOS TEMPORAIS. APLICAÇÃO DOS PRAZOS RELATIVOS AOS CRIMES HEDIONDOS. NÃO CONHECIMENTO. 1. Mostra-se inadequado e descabido o manejo de habeas corpus em substituição ao recurso especial cabível. 2. É imperiosa a necessidade de racionalização do writ, a bem de se prestigiar a lógica do sistema recursal, devendo ser observada sua função constitucional, de sanar ilegalidade ou abuso de poder que resulte em coação ou ameaça à liberdade de locomoção. 3. "O habeas corpus é garantia fundamental que não pode ser vulgarizada, sob pena de sua descaracterização como remédio heróico, e seu emprego não pode servir a escamotear o instituto recursal previsto no texto da Constituição" (STF, HC 104.045/RJ). 4. Hipótese em que não há flagrante ilegalidade a ser reconhecida. Por ser o tráfico ilícito de entorpecentes delito equiparado aos crimes hediondos, a incidência da causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/06 não retira a hediondez do tráfico, ressalva, inclusive, que não foi, sequer, aventada pelo legislador. 5. Persiste a traficância, a conduta delitiva ainda é o tráfico, somente ocorre uma redução da reprimenda, inexistindo, portanto, delito autônomo, visto que não há cominação de pena exclusiva, apenas se estipula frações a incidir no quantum previsto para o caput do artigo 33 do referido diploma legal. 6. Para o delito de tráfico ilícito de entorpecentes, com a incidência da causa especial de diminuição, mantem-se o caráter hediondo por equiparação, ensejando, pois, os lapsos temporais previstos na Lei dos Crimes Hediondos, com os acréscimos feitos pela Lei n.º 11.464/07, para a obtenção dos benefícios em sede de execução penal. 7. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 218.442/MS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 18/12/2012, DJe de 1/2/2013.)
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