JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Marilza Maynard
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
06/12/2012
Data de publicação
14/12/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Marilza Maynard, Quinta Turma, j. 06/12/2012, p. 14/12/2012

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. JUROS DE MORA. ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/1997. MP N. 2.180-35/2001 E LEI N. 11.960/2009. APLICAÇÃO IMEDIATA. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO STF. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-B, § 3º, DO CPC. - O Supremo Tribunal Federal, por ocasião da análise do AI 842.063/RS (Pleno, Relator Ministro Cezar Peluso, DJe 2.9.2011), reconheceu a repercussão geral da questão constitucional nele suscitada e, no mérito, entendeu que "é compatível com a Constituição a aplicabilidade imediata do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com alteração pela Medida Provisória nº 2.180-35/2001, ainda que em relação às ações ajuizadas antes de sua entrada em vigor". - A Corte Especial, quando do julgamento sob o rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC) do REsp 1.205.946/SP, relator o Ministro Benedito Gonçalves, reviu, na sessão de 19.10.2011, a orientação anteriormente firmada e acolheu o entendimento do STF. - Firmou-se, na ocasião, o entendimento de que, em razão da natureza eminentemente processual das normas que regem os acessórios da condenação principal, a Lei n. 11.960/2009 - que disciplina a atualização monetária e os juros de mora devidos pela Fazenda Pública - deve ser aplicada de imediato aos processos em andamento. - Recurso parcialmente provido para, em juízo de retratação, nos termos do art. 543-B, § 3º, do Código de Processo Civil, fixar os juros moratórios de acordo com a sistemática introduzida pelo art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, nos termos da fundamentação. (REsp n. 1.120.136/RS, relatora Ministra Marilza Maynard (Desembargadora Convocada do TJ/SE), Quinta Turma, julgado em 6/12/2012, DJe de 14/12/2012.)
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