- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 02/02/2012
- Data de publicação
- 22/02/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 02/02/2012, p. 22/02/2012
PROCESSO CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL ANTES DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RATIFICAÇÃO OU REITERAÇÃO. AUSÊNCIA. INTEMPESTIVIDADE. SÚMULA 418 DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 7 E 211 DO STJ E 283 DO STF. 1. O recurso especial interposto antes do julgamento dos embargos de declaração opostos junto ao tribunal de origem deve ser ratificado no momento oportuno, sob pena de intempestividade. Inteligência da Súmula 418 do STJ, a qual ostenta caráter meramente declaratório 2. A simples oposição de embargos de declaração sem o efetivo debate na instância a quo acerca da matéria versada pelos dispositivos apontados pelo recorrente como malferidos não supre a falta do prequestionamento viabilizador da abertura da instância especial. 3. A falta de impugnação específica de um dos fundamentos centrais do acórdão recorrido enseja o não conhecimento do recurso especial, atraindo a incidência da Súmula 283 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." 4. O Tribunal de origem consignou a ausência de elementos suficientes à aferição do valor da prestação dos serviços advocatícios, determinando o procedimento de liquidação por artigos, de modo que a revisão do acórdão recorrido impõe o reexame do conjunto fático exposto nos autos, o que é defeso ao Superior Tribunal de Justiça, em face do óbice erigido pela Súmula 7/STJ. 5. Recursos especiais não conhecidos. (REsp n. 1.192.105/MT, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 2/2/2012, DJe de 22/2/2012.)
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