- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 18/10/2012
- Data de publicação
- 24/10/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 18/10/2012, p. 24/10/2012
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELO NOBRE DA AUTORA INTERPOSTO ANTES DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA PARTE CONTRÁRIA. FALTA DE POSTERIOR RATIFICAÇÃO. INCIDÊNCIA NA ESPÉCIE DA SÚMULA 418/STJ. 1. O recurso especial da autora não preenche os requisitos de admissibilidade, pois foi interposto antes dos embargos de declaração opostos pela parte contrária, sem que houvesse posterior ratificação das razões recursais. A Presidente do Tribunal de origem deu a solução que melhor espelha a orientação jurisprudencial do STJ sobre a necessidade de ratificação do recurso especial interpostos antes dos embargos declaratórios opostos pela parte adversa, sob pena de não conhecimento do apelo nobre. 2. A Corte Especial do STJ consolidou o entendimento de que, "nos termos do art. 538 do CPC, 'os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de outros recursos, por qualquer das partes'. (...) Ainda que se considere não ser possível antever se a outra parte irá ou não opor embargos de declaração, não se afasta a intempestividade do apelo nobre. É que tal premissa se dissipa com a intimação do julgamento dos aclaratórios, tendo aí o embargado ciência inequívoca da interrupção do prazo recursal. Sob esse prisma, caberia ao recorrente, com o início da fluência do prazo, a ratificação dos termos do recurso especial interposto prematuramente, a fim de viabilizar a abertura da via eleita" (REsp 776.265/SC, Rel. p/acórdão Min. Cesar Asfor Rocha, DJ de 6.8.2007). Ainda na Corte Especial do STJ, por ocasião do julgamento do Ag 1.161.358/RS (Rel. Min. Eliana Calmon, DJe de 26.4.2010), o entendimento acima foi reafirmado nos seguintes termos: 1) o recurso especial interposto antes do julgamento dos embargos de declaração não comporta conhecimento, visto que manejado antes de esgotada a instância ordinária, oportunidade em que se encontra interrompido o lapso recursal; e 2) o fato de existir ou não modificação do acórdão com o julgamento dos embargos declaratórios perante a instância a quo não altera o fato do recurso especial ter sido interposto de forma prematura. 3. Mantém-se, pois, a aplicação da Súmula 418/STJ, do seguinte teor: "É inadmissível o recurso especial interposto antes da publicação do acórdão dos embargos de declaração, sem posterior ratificação". 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 227.606/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 18/10/2012, DJe de 24/10/2012.)
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