- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 23/10/2012
- Data de publicação
- 05/11/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 23/10/2012, p. 05/11/2012
PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC CONFIGURADA. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver na sentença ou no acórdão obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o artigo 535, incisos I e II, do Código de Processo Civil. 2. A violação ao art. 535 do Código de Processo Civil configurou-se no caso dos autos, uma vez que, a despeito da oposição de embargos de declaração, nos quais a recorrente aponta a existência de omissão e obscuridade, mormente no tocante ao litisconsórcio passivo necessário e à impossibilidade de um sócio de sociedade limitada não contribuir para a formação do capital com bem ou dinheiro, o Tribunal não se manifestou de forma satisfatória sobre o apontado vício, consoante se infere do voto condutor às fls. 930-938. 3. Recurso especial provido. (REsp n. 1.286.021/AM, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/10/2012, DJe de 5/11/2012.)
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