- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 10/09/2013
- Data de publicação
- 14/10/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 10/09/2013, p. 14/10/2013
PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC CONFIGURADA. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o artigo 535, incisos I e II, do Código de Processo Civil. 2. A caracterização da fraude à execução, prevista no inciso II do art. 593 do Código de Processo Civil, exige que a alienação ou oneração do bem seja capaz de reduzir o devedor à insolvência. 3. Embora instado a se manifestar quanto à plena solvência do executado, bem como quanto ao fato de o juízo estar seguro com inúmeros outros bens - que não o automóvel em discussão -, o Tribunal a quo entendeu por bem rejeitar os embargos, afirmando que o embargante pretendia o reexame da matéria já decidida. 4. O enfrentamento das questões ventiladas nos embargos de declaração é absolutamente insuperável e não pode ser engendrado pela primeira vez nesta Corte, principalmente pelo óbice da Súmula 7 do STJ. 5. Recurso especial provido. (REsp n. 1.385.705/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 10/9/2013, DJe de 14/10/2013.)
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