JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
13/10/2015
Data de publicação
26/10/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 13/10/2015, p. 26/10/2015

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE IMUNIDADE TRIBUTÁRIA C.C. ANULAÇÃO DE DÉBITOS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. VIOLAÇÃO AO ART. 535, INC. I, DO CPC. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DOS PEDIDOS DE ANULAÇÃO DE DÉBITO E REPETIÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. PRECEDENTES DO STJ. SÚMULA 83/STJ. HONORÁRIOS. PEDIDO DE MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. Conforme entendimento desta Corte, "a contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e não entre a solução alcançada e a solução que almejava o jurisdicionado" (REsp 1.250.367/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe de 22/08/2013), hipótese inocorrente no caso. 2. Este STJ se posiciona no sentido de que ocorre a perda superveniente do interesse processual quando a parte autora não mais tem necessidade de prosseguir com a ação para obter o resultado útil que pretendia quando a propôs. 3. É pacífico, nesta Corte Superior, o entendimento de que, em regra, a revisão do valor fixado em honorários advocatícios exige novo exame dos fatos e provas dos autos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. Esse obstáculo apenas pode ser afastado quando se verificar excesso ou insignificância da importância arbitrada, ficando evidenciada ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, hipóteses não configuradas nos presentes autos. 4. Na forma da jurisprudência do STJ, vencida a Fazenda Pública, para a fixação do quantum dos honorários advocatícios, o magistrado deve levar em consideração o caso concreto em face das circunstâncias previstas no art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC, utilizando-se do juízo de equidade e podendo adotar como base de cálculo o valor da causa, o valor da condenação ou mesmo arbitrar valor fixo, não ficando adstrito aos percentuais legalmente previstos. Tal posicionamento já foi firmado, inclusive, sob o rito do art. 543-C do CPC (REsp 1.155.125/MG, Rel. Min. Castro Meira, Primeira Seção, DJe de 6/4/2010). 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.548.734/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 13/10/2015, DJe de 26/10/2015.)
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