- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 09/02/2021
- Data de publicação
- 12/02/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 09/02/2021, p. 12/02/2021
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE NÃO ENFRENTADA NO HABEAS CORPUS ORIGINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE EXAMINAR O TEMA NESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não se conhece, neste Superior Tribunal de Justiça, de matéria não apreciada pela Corte de origem, sob pena de indevida supressão de instância. Precedentes. 2. Por outro lado, o recurso de apelação, diante de sua natureza e do seu amplo espectro cognitivo, é o instrumento adequado para a defesa discutir a nulidade apontada na impetração, lembrando, sempre, que o remédio constitucional do habeas corpus não admite o revolvimento de questões fáticas e probatórias, o que poderia limitar o exercício da ampla defesa. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 641.962/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/2/2021, DJe de 12/2/2021.)
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