- Relator(a)
- Ministra Maria Isabel Gallotti
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 23/10/2012
- Data de publicação
- 31/10/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 23/10/2012, p. 31/10/2012
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL. EXECUÇÃO. ART. 535, I E II, DO CPC. AUSÊNCIA DE OMISSÕES E DE CONTRADIÇÕES. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. EXCLUSÃO. NULIDADE DO TÍTULO. INEXISTÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. PREVISÃO CONTRATUAL. AUSÊNCIA. ADMISSIBILIDADE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. POSSIBILIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. INADIMPLÊNCIA. ENUNCIADO 83 DA SÚMULA DO STJ. 1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem, de forma completa e fundamentada, apesar de sucinta, deve ser afastada a alegada violação ao art. 535 do Código de Processo Civil. 2. Não havendo previsão contratual, admissível a incidência de correção monetária em cédula de crédito industrial, em substituição à comissão de permanência, corretamente suprimida, haja vista que esta não representa qualquer acréscimo à dívida, senão mera recomposição em face da desvalorização da moeda. 3. É permitida a capitalização mensal dos juros nas cédulas de crédito industrial, desde que pactuada. Súmula 93/STJ. 4. O vencimento do contrato não é obstáculo à incidência dos juros remuneratórios, que são computados até o efetivo pagamento do débito. 5. Acórdão de origem em harmonia com o entendimento jurisprudencial do STJ (Enunciado 83 da Súmula). 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag n. 1.010.310/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 23/10/2012, DJe de 31/10/2012.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.