- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 23/10/2012
- Data de publicação
- 30/10/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 23/10/2012, p. 30/10/2012
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO RECURSO EM ESPECIAL. ART. 535. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. EXECUÇÃO DEFINITIVA. DISPENSA DE CAUÇÃO. SÚMULA 7. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não há falar em violação do artigo 535 do Código de Processo Civil quando é certo que o acórdão dirimiu, fundamentadamente, as questões pertinentes ao litígio. 2. O aresto estadual entendeu que seria possível o levantamento dos valores sem a necessidade de caução, por tratar-se de execução definitiva e não provisória. O acolhimento da pretensão recursal, demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos. Incidência da Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 86.362/MS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/10/2012, DJe de 30/10/2012.)
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