- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 23/10/2012
- Data de publicação
- 30/10/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 23/10/2012, p. 30/10/2012
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 619 DO CPP. INTERESSE EM REDISCUTIR O MÉRITO DA CAUSA. PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA PENAL E PROCESSUAL PENAL. CINCO DIAS. ART. 28 DA LEI 8.038/1990. AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO PELA LEI Nº 12.322/10. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Ausentes as hipóteses do art. 619 do Código de Processo Penal, é inadmissível a oposição de embargos de declaração com o nítido propósito de rediscutir o mérito da causa. Precedentes. 2. A Lei nº 12.322/2010 não alterou o prazo de 5 (cinco) dias para a interposição do agravo em recurso especial, em matéria penal e processual penal, estabelecido pelo art. 28 da Lei nº 8.038/90. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 151.508/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 23/10/2012, DJe de 30/10/2012.)
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