- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 22/05/2014
- Data de publicação
- 16/06/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 22/05/2014, p. 16/06/2014
PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRAZO RECURSAL DE 5 (CINCO DIAS). AGRAVO INTEMPESTIVO. ART. 28 DA LEI N. 8.038/1990. SÚMULA N. 699/STF. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTEMPESTIVOS. PRAZO DE 2 (DOIS DIAS) PARA OPOSIÇÃO, EM MATÉRIA CRIMINAL. INOBSERVÂNCIA. ART. 619 DO CPP. ACLARATÓRIOS NÃO CONHECIDOS. 1. O prazo para a interposição de agravo em matéria criminal é de 5 (cinco) dias, de acordo com art. 28, caput, da Lei n. 8.038/1990 e com o verbete n. 699 da Súmula do STF. 2. Não existência, no acórdão impugnado, de omissão, contradição ou obscuridade, mas apenas a busca pelo rejulgamento da matéria. 3. Inobservância, pelo recorrente, do período legal para a oposição de embargos de declaração em processo penal, que é de 2 (dois dias), a teor do art. 619 do CPP. 4. Embargos de declaração não conhecidos. (EDcl no AgRg no AREsp n. 78.050/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 22/5/2014, DJe de 16/6/2014.)
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