JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Aurélio Bellizze
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
23/10/2012
Data de publicação
30/10/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 23/10/2012, p. 30/10/2012

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. PRECLUSÃO. MANUTENÇÃO DO ENTENDIMENTO PROFERIDO NA DECISÃO AGRAVADA. APOSENTADORIA. CÁLCULO DA RMI. REGRAS VIGENTES À ÉPOCA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. INCIDÊNCIA DO ART. 144 DA LEI Nº 8.213/1991. LEGISLAÇÃO SUPERVENIENTE. LIMITADORES FIXADOS PARA FINS DE PAGAMENTO DA RENDA MENSAL INICIAL. ARTS. 29, § 2º E 33 DA LEI Nº 8.213/1991. EVIDENTE A AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. 1. O agravante foi devidamente intimado da decisão que reconheceu que o prazo decadencial do direito ou da ação de revisão do ato concessivo de benefício previdenciário, previsto no art. 103 da Lei nº 8.213/1991, não tem eficácia retroativa, deixando transcorrer, in albis o prazo, motivo pelo qual o tema relativo à decadência está acobertado pela preclusão, por ausência de insurgência no momento oportuno. 2. No caso concreto, a decisão agravada consignou no sentido de que, embora o reconhecimento do direito do autor à aposentação pela regras vigentes à época em que preenchidos todos os requisitos, considerando-se, para apuração do salário de benefício, o teto de vinte salários mínimos, não implica que seu benefício não fique sujeito à legislação superveniente, em especial aos limites fixados para fins de pagamento da renda mensal, portanto, está em sintonia com o pedido do agravante, razão pela qual a ausência de interesse recursal revela-se evidente. 3. A incidência do art. 144 da Lei nº 8.213/1991 implica na observância de todas as regras previstas na mencionada lei, haja vista que a aplicação do referido dispositivo resulta no recálculo da nova RMI, de sorte que voltem a incidir os limitadores instituídos pelo novo regime de cálculo da RMI e de reajustamento, relativamente aos tetos de contribuição, de salário de benefício e de renda mensal, conforme o disposto nos arts. 29, § 2º e 33 da supracitada lei. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AgRg no REsp n. 1.240.723/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 23/10/2012, DJe de 30/10/2012.)
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