JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Aurélio Bellizze
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
27/11/2012
Data de publicação
04/12/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 27/11/2012, p. 04/12/2012

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO. RECÁLCULO NOS TERMOS DO ART. 144 DA LEI Nº 8.213/1991, A CONTAR DA SUA VIGÊNCIA. ORIENTAÇÃO FIXADA PELA TERCEIRA SEÇÃO NO JULGAMENTO DO ERESP Nº 1.241.750/SC. AUSÊNCIA DE INSURGÊNCIA NA OPORTUNIDADE DEVIDA. PRECLUSÃO EVIDENCIADA. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. 1. O agravante foi devidamente intimado da decisão que afastou a aplicação do art. 144 da Lei nº 8.213/1991 no recálculo da RMI do seu benefício, deixando transcorrer in albis o prazo recursal, motivo pelo qual o referido tema está acobertado pela preclusão, por ausência de insurgência no momento oportuno. 2. O autor decaiu de seu pedido parcialmente, porquanto afastada a aplicação do art. 144 da Lei nº 8.213/1991 no cálculo de seu benefício. Entretanto foi reconhecido o direito adquirido à revisão da respectiva renda mensal, com o teto de 20 (vinte) salários mínimos, motivo pelo qual os ônus de sucumbência devem ser recíproca e proporcionalmente distribuídos, nos termos do art. 21 do Código de Processo Civil, observando-se, quanto ao autor, o disposto no art. 12 da Lei nº 1.060/1950. 3. Agravo regimental parcialmente provido. (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.243.132/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 27/11/2012, DJe de 4/12/2012.)
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