- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 18/12/2012
- Data de publicação
- 01/02/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 18/12/2012, p. 01/02/2013
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTERIORMENTE À CRIAÇÃO DO PRAZO DECADENCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE RETROAÇÃO PARA ALCANÇAR SITUAÇÕES PRETÉRITAS. APOSENTADORIA. CÁLCULO DA RMI. REGRAS VIGENTES À ÉPOCA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. INCIDÊNCIA DO ART. 144 DA LEI Nº 8.213/1991. LEGISLAÇÃO SUPERVENIENTE. LIMITADORES FIXADOS PARA FINS DE PAGAMENTO DA RENDA MENSAL INICIAL. ARTS. 29, § 2º E 33 DA LEI Nº 8.213/1991. EVIDENTE A AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. 1. Este Superior Tribunal, seguindo a jurisprudência pacificada no âmbito da Terceira Seção tem proclamado, em inúmeras ocasiões, que os benefícios deferidos antes de 27 de junho de 1997 (data da edição da MP nº 1.523-9) convertida na Lei nº 9.528/1997, não estão sujeitos ao prazo decadencial. 2. O fato de a Primeira Seção ter posicionamento diverso daquele aplicado nas Quinta e Sexta Turmas não significa que a tese jurídica objeto do presente recurso não esteja sedimentada no âmbito da Terceira Seção deste Superior Tribunal. Contudo, pode ocorrer mudança de entendimento, por ocasião de eventual embargos de divergência, proveniente de órgão fracionário que agora ostenta competência para julgar feitos relativos a benefícios previdenciários, por força da Emenda Regimental nº 14/2011. 3. No caso concreto, a decisão agravada consignou no sentido de que, embora o reconhecimento do direito do autor à aposentação pela regras vigentes à época em que preenchidos todos os requisitos, considerando-se, para apuração do salário de benefício, o teto de vinte salários mínimos, não implica que seu benefício não fique sujeito à legislação superveniente, em especial aos limites fixados para fins de pagamento da renda mensal, portanto, está em sintonia com o pedido do agravante, razão pela qual a ausência de interesse recursal revela-se evidente. 4. A incidência do art. 144 da Lei nº 8.213/1991 implica na observância de todas as regras previstas na mencionada lei, haja vista que a aplicação do referido dispositivo resulta no recálculo da nova RMI, de sorte que voltem a incidir os limitadores instituídos pelo novo regime de cálculo da RMI e de reajustamento, relativamente aos tetos de contribuição, de salário de benefício e de renda mensal, conforme o disposto nos arts. 29, § 2º e 33 da supracitada lei. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.222.959/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 18/12/2012, DJe de 1/2/2013.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.