- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 23/10/2012
- Data de publicação
- 26/10/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 23/10/2012, p. 26/10/2012
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE MÉDICO CIRURGIÃO-GERAL. CANDIDATO QUE, À ÉPOCA DA POSSE, NÃO DETINHA COMPROVAÇÃO DA ESPECIALIDADE EXIGIDA NO EDITAL. OMISSÃO LEGISLATIVA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. Trata-se de recurso ordinário no qual se discute a validade da exigência de comprovação de especialização médica no concurso para o provimento de cargo de médico cirurgião-geral. Alega-se que o acórdão recorrido não observou o art. 37, I e II, da Constituição Federal, porquanto a Lei Estadual n. 1.067/2002, que institui o Plano de Carreira, Cargos e Remuneração do Grupo Ocupacional Saúde, não ampara a exigência de apresentação de certificado de conclusão de residência médica ou especialização com carga horária mínima de 360 horas em cirurgia geral. Defende-se a tese de que o edital não pode limitar o que a lei não restringiu. 2. A Lei Estadual n. 1.067/2002, ao se referir tão-somente ao cargo de "médico" para atuar em "todas as especialidades médicas", exige, como requisito para provimento, a graduação em medicina e registro no Conselho de Classe; porém, ao se referir à descrição das atribuições, no que pertine ao tema cirurgia, descreve tão somente "praticar atos cirúrgicos e correlatos" (fl. 161). A norma é genérica e não fornece elementos para se concluir pela inclusão da especialidade cirurgia-geral na abrangência "atos cirúrgicos e correlatos", não servindo à demonstração de direito líquido e certo. 3. A vasta gama de especialidades médicas existentes e as diversas elencadas no edital do concurso (alergologista, anestesiologista, cirurgião de cabeça e pescoço, cardiologista, cardiologista (mapa, holter e ecocardiografia), cardio-pediatra, cardiovascular, cirurgião-geral, cirurgião-geral (videolaparascopia), cirurgião pediátrico, cirurgião plástico, cirurgião torácico, clínico geral, dermatologista, do trabalho, oncologista... e diversas outras), cada qual com número de vagas respectivo, só reforçam que a omissão legislativa, quanto às diversas especialidades médicas, por si só, não assegura qualquer direito líquido e certo de um "médico" concorrer a áreas médicas que exigem especialização. 4. O reconhecimento, em juízo, do direito de um médico exercer a especialidade de cirurgião-geral não se pode dar sem a segurança de que a população local será atendida por profissional qualificado. E a demonstração de que o médico é apto à prática da especialidade médica não pode ser realizado por meio do mandado de segurança, ação na qual não é possível a dilação probatória. Em casos semelhantes, o STJ tem decidido não haver direito líquido e certo a ser amparado. Vide: AgRg nos EDcl no RMS 32.051/SC, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 02/08/2012; RMS 23.228/RJ, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 08/03/2010; AgRg no RMS 28.682/PB, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 15/06/2009; REsp 1109505/RJ, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 29/06/2009. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no RMS n. 32.424/RO, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 23/10/2012, DJe de 26/10/2012.)
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