JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
23/10/2012
Data de publicação
26/10/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 23/10/2012, p. 26/10/2012

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE MÉDICO CIRURGIÃO-GERAL. CANDIDATO QUE, À ÉPOCA DA POSSE, NÃO DETINHA COMPROVAÇÃO DA ESPECIALIDADE EXIGIDA NO EDITAL. OMISSÃO LEGISLATIVA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. Trata-se de recurso ordinário no qual se discute a validade da exigência de comprovação de especialização médica no concurso para o provimento de cargo de médico cirurgião-geral. Alega-se que o acórdão recorrido não observou o art. 37, I e II, da Constituição Federal, porquanto a Lei Estadual n. 1.067/2002, que institui o Plano de Carreira, Cargos e Remuneração do Grupo Ocupacional Saúde, não ampara a exigência de apresentação de certificado de conclusão de residência médica ou especialização com carga horária mínima de 360 horas em cirurgia geral. Defende-se a tese de que o edital não pode limitar o que a lei não restringiu. 2. A Lei Estadual n. 1.067/2002, ao se referir tão-somente ao cargo de "médico" para atuar em "todas as especialidades médicas", exige, como requisito para provimento, a graduação em medicina e registro no Conselho de Classe; porém, ao se referir à descrição das atribuições, no que pertine ao tema cirurgia, descreve tão somente "praticar atos cirúrgicos e correlatos" (fl. 161). A norma é genérica e não fornece elementos para se concluir pela inclusão da especialidade cirurgia-geral na abrangência "atos cirúrgicos e correlatos", não servindo à demonstração de direito líquido e certo. 3. A vasta gama de especialidades médicas existentes e as diversas elencadas no edital do concurso (alergologista, anestesiologista, cirurgião de cabeça e pescoço, cardiologista, cardiologista (mapa, holter e ecocardiografia), cardio-pediatra, cardiovascular, cirurgião-geral, cirurgião-geral (videolaparascopia), cirurgião pediátrico, cirurgião plástico, cirurgião torácico, clínico geral, dermatologista, do trabalho, oncologista... e diversas outras), cada qual com número de vagas respectivo, só reforçam que a omissão legislativa, quanto às diversas especialidades médicas, por si só, não assegura qualquer direito líquido e certo de um "médico" concorrer a áreas médicas que exigem especialização. 4. O reconhecimento, em juízo, do direito de um médico exercer a especialidade de cirurgião-geral não se pode dar sem a segurança de que a população local será atendida por profissional qualificado. E a demonstração de que o médico é apto à prática da especialidade médica não pode ser realizado por meio do mandado de segurança, ação na qual não é possível a dilação probatória. Em casos semelhantes, o STJ tem decidido não haver direito líquido e certo a ser amparado. Vide: AgRg nos EDcl no RMS 32.051/SC, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 02/08/2012; RMS 23.228/RJ, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 08/03/2010; AgRg no RMS 28.682/PB, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 15/06/2009; REsp 1109505/RJ, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 29/06/2009. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no RMS n. 32.424/RO, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 23/10/2012, DJe de 26/10/2012.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Primeira Turma · Rel. Ministro Benedito Gonçalves · j. 21/02/2013

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE MÉDICO PEDIATRA. NÃO COMPROVAÇÃO DA ESPECIALIDADE EXIGIDA NO EDITAL. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. O reconhecimento da possibilidade de um profissional médico praticar especialidade médica, sem comprovação adequada de ter recebido treinamento específico para tanto, não pode ser realizado por meio do mandado de segurança, ação na qual não é possí…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Castro Meira · j. 21/06/2012

ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. MÉDICO. CERTIFICADO DE ESPECIALIZAÇÃO. PREVISÃO CONTIDA NO ANEXO I DO EDITAL. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO COMPROVADO DE PLANO. 1. O mandado de segurança foi impetrado pelo agravante contra ato dos Secretários de Estado da Fazenda e da Saúde, em virtude da negativa quanto à sua posse no cargo de Analista Técnico em Gestão e Promoção de Saúde, na competência "médico", pelo fato de não ter apresentado o certificado de especialização em clínica m…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Mauro Campbell Marques · j. 18/06/2013

RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA MÉDICO ESPECIALISTA EM MEDICINA DO TRABALHO. EXIGÊNCIA DE ESPECIALIZAÇÃO NA ÁREA. AUSÊNCIA DE CERTIFICADO. REQUISITO NÃO CUMPRIDO. 1. Trata-se de mandado de segurança impetrado na origem contra atos dos Secretários de Estado de Saúde e de Planejamento e Gestão que negaram a posse a candidato em concurso público na Carreira Médica do Quadro do Distrito Federal, no cargo de Médico do Trabalho, uma vez que não deti…

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca · j. 30/06/2015

ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. MÉDICO - ORTOPEDIA E TRAUMATOLOGIA. EDITAL. OMISSÃO. ESPECIALIZAÇÃO. NECESSIDADE. ART. 17 DA LEI N. 3.268/1957. REQUISITO TÁCITO. LEGALIDADE DA EXIGÊNCIA. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Verifica-se, pela leitura do edital do certame, que não se exigia, no ponto 2.1.2 do edital que trata dos requisitos para o concurso, à época da investidura no cargo, a apresentação do título, certidões ou comprovantes de especialidade para a área para qual …

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Castro Meira · j. 25/09/2012

PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. CONCURSO PÚBLICO. MÉDICO. SEGMENTAÇÃO POR ESPECIALIDADES. POSSIBILIDADE. LEGALIDADE DO EDITAL. AUSÊNCIA DE AFRONTA À LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 323/06. 1. O aresto embargado foi omisso quanto ao argumento de que o edital não poderia ser concebido por especialidades médicas, pois "estaria ampliando, ilegal e arbitrariamente, as restrições impostas pela LCE n. 323/06" (e-STJ fl. 10). 2. A forma de preen…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.