- Relator(a)
- Ministro Castro Meira
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 25/09/2012
- Data de publicação
- 04/10/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, j. 25/09/2012, p. 04/10/2012
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. CONCURSO PÚBLICO. MÉDICO. SEGMENTAÇÃO POR ESPECIALIDADES. POSSIBILIDADE. LEGALIDADE DO EDITAL. AUSÊNCIA DE AFRONTA À LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 323/06. 1. O aresto embargado foi omisso quanto ao argumento de que o edital não poderia ser concebido por especialidades médicas, pois "estaria ampliando, ilegal e arbitrariamente, as restrições impostas pela LCE n. 323/06" (e-STJ fl. 10). 2. A forma de preenchimento dos cargos estabelecida no edital, ao exigir o certificado de especialização em Clínica Médica - Emergência, é razoável e está relacionada com a atividade a ser prestada, orientada pela estratégia da administração na busca por realizar seus objetivos. O normativo, portanto, visa oferecer o serviço de saúde de forma eficaz à população, admitindo profissionais especializados segundo a necessidade de cada região. 3. O edital pode exigir habilidades específicas dos candidatos, quando razoáveis e ligadas essencialmente ao cargo pretendido, sem que isso afronte a legislação que estrutura a carreira. Precedentes. 4. Embargos de declaração acolhidos em parte sem efeitos modificativos. (EDcl no AgRg nos EDcl no RMS n. 32.051/SC, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 25/9/2012, DJe de 4/10/2012.)
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