- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 23/10/2012
- Data de publicação
- 26/10/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 23/10/2012, p. 26/10/2012
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO IMPUGNAM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. ART. 544, § 4º, I, DO CPC, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 12.322/2010. 1. É condição básica de qualquer recurso que se apresente os fundamentos jurídicos para a reforma da decisão atacada. No caso do agravo previsto no art. 544 do CPC, deve-se impugnar, especificamente, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, sob pena de não conhecimento do recurso (art. 544, § 4º, I, do CPC). 2. Na hipótese em foco, a agravante não impugnou os seguintes fundamentos da decisão agravada: (i) ausência da demonstração do motivos que ensejaram a indicação da afronta ao art. 535 do CPC, e ii) a verificação dos requisitos da CDA, encontra óbice na Súmula 07/STJ. 3. A ausência de impugnação específica atrai a aplicação do previsto no parágrafo 4º, I, do artigo 544 do CPC, com redação dada pela Lei 12.322/2010. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 235.234/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 23/10/2012, DJe de 26/10/2012.)
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