JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
16/08/2011
Data de publicação
19/08/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 16/08/2011, p. 19/08/2011

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AS RAZÕES RECURSAIS NÃO IMPUGNAM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DO PARÁGRAFO 4º, I, DO ARTIGO 544 DO CPC, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 12.322/2010. 1. É condição básica de qualquer recurso que o recorrente apresente os fundamentos jurídicos para a reforma da decisão atacada. No caso do agravo previsto no art. 544 do CPC, o agravante deve impugnar, especificamente, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. In casu, o agravante, em suas razões recursais, não impugnou os fundamentos da decisão agravada, ao contrário, concorda com eles e requer que passe a ser conhecido o recurso não mais por divergência jurisprudencial, mas por afronta a dispositivo legal. 3. Incidência da sanção prevista no parágrafo 4º, I, do artigo supracitado, com redação dada pela Lei n. 12.322/2010. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 7.895/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 16/8/2011, DJe de 19/8/2011.)
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