JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
23/10/2012
Data de publicação
26/10/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 23/10/2012, p. 26/10/2012

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TARIFA DE ENERGIA ELÉTRICA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. TESE RECURSAL ATINENTE À LITISPENDÊNCIA NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULA N. 211 DO STJ. 1. A reunião de ações, por conexão, não é possível quando implicar em alteração de competência absoluta. Nesse sentido: AgRg no CC 107.206/SE, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, DJe 10/09/2010; AgRg no CC 117.259/SC, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Primeira Seção, DJe 06/08/2012. 2. A Aneel não necessita compor o pólo passivo de ação em que se discute tarifas de energia elétrica. Nesse sentido: REsp 1294054/PB, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 27/02/2012; AgRg no AREsp 29.487/MS, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Segunda Turma, DJe 18/05/2012; AgRg no AREsp 135.494/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 27/04/2012. 3. Não há violação do art. 535 do CPC, quando o Tribunal de origem julga a matéria que lhe foi submetida, de forma clara, coerente e fundamentada, pronunciando-se, suficientemente, sobre os pontos que entendeu relevantes para a solução da controvérsia. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag n. 1.385.227/MS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 23/10/2012, DJe de 26/10/2012.)
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