JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
09/06/2015
Data de publicação
17/06/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 09/06/2015, p. 17/06/2015

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENERGIA ELÉTRICA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DISCUSSÃO SOBRE O VALOR DA TARIFA. ILEGITIMIDADE DA ANEEL PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA LIDE. 1. A jurisprudência desta Corte pacificou o entendimento no sentido de que não há interesse jurídico do ente regulador nas ações de restituição de indébito na qual litigam consumidor e concessionária de energia, em decorrência da majoração ilegal das tarifas, impossibilitando o deferimento da assistência simples. Precedentes: AgRg no AREsp 566.884/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 24/04/2015; AgRg no REsp 1372361/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 20/05/2014, DJe 27/05/2014. 2. Conforme já decidido, "a Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça já teve a oportunidade de orientar que a determinação de suspensão dos processos que foram afetados com fundamento no art. 543-C do CPC, somente atinge os recursos em trâmite perante os Tribunais Estaduais e Regionais Federais, não se aplicando aos processos em curso nesta instância superior" (AgRg no REsp 1.346.831/MG, Rel. Ministro Napoleão Nunes Filho, Primeira Turma, DJe 31/3/2015). 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 515.808/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 9/6/2015, DJe de 17/6/2015.)
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