- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 23/10/2012
- Data de publicação
- 13/11/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 23/10/2012, p. 13/11/2012
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. ISSQN. REGIME DE ESTIMATIVA. ARTS. 97, 113, 139, 142 E 149 DO CTN. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284 DO STF. INCABÍVEL RECURSO ESPECIAL POR OFENSA A DIREITO LOCAL, NO CASO, ART. 55 DA LEI MUNICIPAL 6.989/66, DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO (SÚMULA 280/STF). ARTS. 114 DO CTN E 9o. DO DECRETO-LEI 406/68 E QUESTÃO REFERENTE À LEGALIDADE DA INCLUSÃO DO RECORRENTE NO REGIME DE ESTIMATIVA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO (SÚMULA 211/STJ). REEXAME DE PROVAS (SÚMULA 7/STJ). DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Inicialmente, verifica-se que não foi especificado em que consiste a ofensa aos arts. 97, 113, 139, 142 e 149 do CTN; assim, inafastável a incidência da Súmula 284 do STF, segundo a qual é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia 2. Quanto ao art. 55 da Lei Municipal 6.989/66, é incabível Recurso Especial por ofensa a direito local. Incidência, portanto, da Súmula 280 do STF (por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário). 3. Os temas tratados no art. 114 do CTN (fato gerador da obrigação principal é a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência) e no art. 9o. do Decreto-Lei 406/68 (a base de cálculo do imposto é o preço do serviço) não foram alvo de decisão pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição dos Embargos Declaratórios, o que atrai a incidência da Súmula 211 do STJ. 4. A questão da inclusão do recorrente no regime de estimativa não foi tratada pelo Tribunal a quo, que decidiu apenas sobre a possibilidade ou não de o recorrente, submetido a esse regime, recolher o ISS de acordo com seu suposto movimento financeiro, ignorando os parâmetros fixados pelo Fisco. 5. Para se afastar a conclusão do acórdão recorrido e acatar a tese de que o recorrente foi ilegalmente incluído no regime de estimativa seria necessário o reexame de matéria fático-probatória, providência inadmissível em sede de Recurso Especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 6. O sugerido dissídio jurisprudencial não foi analiticamente demonstrado, na forma exigida pelo art. 255, §§ 1o. e 2o. do RISTJ e 541, parág. único do Estatuto Processual Civil, não se divisando, nos arestos paradigmas, a identidade de bases fáticas das hipóteses confrontadas. 7. Agravo Regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 91.537/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 23/10/2012, DJe de 13/11/2012.)
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