- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 23/10/2012
- Data de publicação
- 13/11/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 23/10/2012, p. 13/11/2012
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - RECEBIMENTO DA APELAÇÃO - EFEITO DEVOLUTIVO - LEGITIMIDADE - REEXAME FÁTICO - INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO - DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO - IRRESIGNAÇÃO DA AGRAVANTE. 1. Inexiste omissão no julgado porquanto clara e suficiente a fundamentação adotada pelo Tribunal de origem para o deslinde da controvérsia, revelando-se desnecessário ao magistrado rebater cada um dos argumentos declinados pela parte. 2. Consoante dispõe o artigo 520, VII, do Código de Processo Civil, apelação interposta contra sentença que confirmar a antecipação dos efeitos da tutela será recebida apenas no efeito devolutivo. 3. Tendo o Tribunal entendido existirem cheques pré-datados emitidos em favor da recorrente, é esta parte legítima no feito. O entendimento contrário encontra o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 4. Dissídio jurisprudencial não se aperfeiçoa quanto ao art. 535 do CPC, porquanto o cerne da controvérsia gira em torno da constatação ou não de se apresentar o acórdão omisso, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, exercício que se faz com base nas características de cada caso concreto. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 176.094/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 23/10/2012, DJe de 13/11/2012.)
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