JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Buzzi
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
23/10/2012
Data de publicação
12/11/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 23/10/2012, p. 12/11/2012

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ARTIGO 544 DO CPC) - AÇÃO DE COBRANÇA DO VALOR DESEMBOLSADO PELO CONSUMIDOR PARA CONSTRUÇÃO DA REDE DE ELETRIFICAÇÃO RURAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. 1. Tese de ilegitimidade passiva da Companhia Estadual de Distribuição de Energia Elétrica - CEEE. Aplicação das Súmulas 5 e 7 do STJ, visto que o exame da matéria depende de interpretação de cláusulas contratuais e nova apreciação dos fatos delineados nas instâncias ordinárias. 2. Prescrição. Pretensão voltada ao reembolso dos valores despendidos com a construção da rede de eletrificação rural. 2.1. Prazo regido pelos artigos 177 do Código Civil de 1916 (vinte anos) ou 206, § 5º, inciso I, do Código Civil de 2002 (cinco anos), observada a regra de transição (artigo 2.028 do último Codex). Precedente firmado sob o rito dos recursos repetitivos: REsp 1.063.661/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 24.02.2010, DJe 08.03.2010. Aplicação da Súmula 83/STJ. 2.2. Na hipótese ora em foco, ademais, malgrado o decurso do prazo vintenário, a prescrição foi afastada na origem, sob o fundamento da existência de causa interruptiva, qual seja, o ajuizamento de notificação judicial. Incidência da Súmula 283/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles."). 3. Alegada divergência jurisprudencial acerca dos índices de correção monetária. Para a correta demonstração do dissídio, deve o insurgente proceder ao cotejo analítico, expondo as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, a fim de demonstrar a similitude fática entre os acórdãos impugnado e paradigma, bem como a existência de soluções jurídicas díspares, nos termos dos artigos 541, parágrafo único, do CPC e 255, § 2º, do RISTJ. 4. Agravo regimental desprovido com aplicação de multa. (AgRg no AREsp n. 217.723/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 23/10/2012, DJe de 12/11/2012.)
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