- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 23/10/2012
- Data de publicação
- 09/11/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 23/10/2012, p. 09/11/2012
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. RESTABELECIMENTO DA GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO. ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO E DO PERCENTUAL. LEI ESTADUAL 10.947/93. ATO DE EFEITO CONCRETO. OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Consoante entendimento desta Corte, quando a ação visa a configurar ou restabelecer uma situação jurídica, cabe ao servidor reclamá-la dentro do quinquênio seguinte, sob pena de ver o seu direito prescrito, consoante estipulado no art. 1o. do Decreto 20.910/32. 2. No caso, ocorreu a prescrição do fundo de direito para se obter o restabelecimento da gratificação de incentivo à produtividade, porquanto a ação de cobrança foi ajuizada pelo servidor há mais de cinco anos da vigência das Leis Estaduais Pernambucanas 10.947/1993 e 11.195/1994, que alteraram a base de incidência da referida gratificação. 3. Em se tratando de ato de efeito concreto, cabe à parte formular o pedido dentro do prazo de cinco anos após a entrada em vigor dos citados diplomas legais. 4. Agravo Regimental desprovido. (AgRg no Ag n. 1.376.824/PE, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 23/10/2012, DJe de 9/11/2012.)
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