JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
23/10/2012
Data de publicação
09/11/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 23/10/2012, p. 09/11/2012

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE 3,17%. LIMITAÇÃO TEMPORAL. AUSÊNCIA DE PROVA DA REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Esta Corte Superior de Justiça firmou o entendimento de que o pagamento do reajuste de 3,17% está limitado, em princípio, à data da reestruturação ou reorganização da carreira, nos termos do art. 10 da Medida Provisória 2.225-45/2001. 2. No caso dos autos, tal reestruturação não restou comprovada, pois, conforme afirmado pela Corte de origem, a Gratificação de Desempenho e Produtividade, instituída pela MP 745/1994 já compunha a remuneração dos servidores à época da aplicação do reajuste de 3, 17%. 3. A sentença proferida no Processo de Conhecimento, que foi integralmente restabelecida quando do julgamento do Recurso Especial, fixou os honorários advocatícios no montante de 10% sobre o valor da condenação. Dest'arte, com o provimento do Recurso Especial houve o restabelecimento da sentença originária, inclusive quanto aos honorários advocatícios. Assim, não encontra respaldo a alegação do recorrente de que o Juiz da Execução fixou honorários na Ação de Conhecimento. 4. Agravo Regimental da UNIÃO FEDERAL desprovido. (AgRg no Ag n. 1.423.145/DF, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 23/10/2012, DJe de 9/11/2012.)
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