JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
26/04/2011
Data de publicação
02/05/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 26/04/2011, p. 02/05/2011

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REAJUSTE DE 3,17%. LIMITAÇÃO TEMPORAL. REESTRUTURAÇÃO OU REORGANIZAÇÃO DA CARREIRA INEXISTENTE. LIMITAÇÃO INVIÁVEL. REFORMA DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. O Tribunal a quo consignou, em embargos de declaração, que: "A despeito de o artigo 10 da Medida Provisória 2.225/2001 determinar a limitação do reajuste de 3,17% à data da reestruturação dos cargos e carreiras da categoria, a Medida Provisória 1.014/95 não reestruturou a carreira dos substituídos, resultando de sucessivas reedições da Medida Provisória 745, de 2 de dezembro de 1994, que instituiu a Gratificação de Desempenho e Produtividade (GDP) das atividades de finanças, controle, orçamento e planejamento devida aos ocupantes dos cargos efetivos da Carreira Finanças e Controle". 2. Desse modo, a limitação do reajuste de 3,17%, conforme o art. 10 da MP 2.225-45/2001, não incide na hipótese dos autos, porque comprovada a não reestruturação ou reorganização dos cargos e carreiras, passível de cessar os efeitos da recomposição salarial. A revisão desse entendimento implica reexame de fatos e provas, obstado pelo teor da Súmula 7/STJ. Precedentes: AgRg no Ag 880.181/MG, Rel. Ministro Celso Limongi - Desembargador Convocado do TJ/SP, Sexta Turma, DJe 21/3/2011 e REsp 640.041/RS, Rel. Ministro José Arnaldo da Fonseca, Quinta Turma, DJ 24/10/2005). 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag n. 1.300.327/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 26/4/2011, DJe de 2/5/2011.)
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