JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
23/10/2012
Data de publicação
06/11/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 23/10/2012, p. 06/11/2012

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL SERGIPE. DIREITO A PERCEPÇÃO E INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA E DE ARGUMENTOS RELEVANTES. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A tese jurídica veiculada nas razões do regimental não é capaz de modificar o posicionamento anteriormente firmado no decisum ora impugnado. O recorrente não logrou êxito em demonstrar qualquer direito líquido e certo que amparasse sua pretensão, razão pela qual a decisão ora recorrida fica mantida, na íntegra, por seus próprios e jurídicos fundamentos. 2. Não há como aceitar a alegação de intempestividade do requerimento tendo em vista não constar, nos autos, se os recorrentes estavam em condição de obedecer ao prazo de 45 dias estipulado pelo § 1º do artigo 2º da Lei 6.613/09. 3. Não há prova nos autos, ainda, de que os recorrentes preencheram solicitação de "anulação de formulário de não adesão", não havendo, por conseguinte, prova do indeferimento de tal pretensão, restando, logo, não comprovado, também, o ato ilegal que teria sido praticado pela suposta autoridade coatora. 4. Não consta, finalmente, nenhuma prova de que recebiam a gratificação pleiteada de forma incorporada, ou que tenham permanecido pelo prazo legal recebendo tal gratificação. 5. Com efeito, ante a falta de demonstração de direito líquido e certo a tutelar a pretensão exposta no mandamus, deve ser obstada a presente irresignação, porquanto a via do mandado de segurança não admite dilação probatória, tendo em vista que não comporta fase instrutória, sendo necessária a juntada de prova pré-constituída apta a demonstrar, de plano, o direito alegado. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no RMS n. 38.448/SE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 23/10/2012, DJe de 6/11/2012.)
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