- Relator(a)
- Ministro Campos Marques
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 20/08/2013
- Data de publicação
- 26/08/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Campos Marques, Quinta Turma, j. 20/08/2013, p. 26/08/2013
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. VERBAS INDENIZATÓRIAS. PERCEPÇÃO DURANTE A INATIVIDADE NOS MESMO VALORES DA ATIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE. 1. O rito do Mandado de Segurança demanda a comprovação initio litis dos fatos em que se funda o direito líquido e certo invocado pelo impetrante. 2. "O direito líquido e certo, para fins de mandado de segurança, é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração" (MEIRELLES, Hely Lopes. Mandado de Segurança . 28ª ed. São Paulo: Malheiros, 2005, págs. 36/37). 3. As verbas de natureza propter laborem são devidas apenas quando o servidor se encontrar no efetivo desempenho das funções que as originam, o que não ocorre durante a inatividade. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no RMS n. 29.874/CE, relator Ministro Campos Marques (Desembargador Convocado do TJ/PR), Quinta Turma, julgado em 20/8/2013, DJe de 26/8/2013.)
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