- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 09/02/2021
- Data de publicação
- 11/02/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 09/02/2021, p. 11/02/2021
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO QUE PRETENDE ASSUMIR A DEFESA DO PACIENTE REGULARMENTE REPRESENTADO PELA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. INVIABILIDADE. IMPETRANTE REGULARMENTE CADASTRADA NO PORTAL DE INTIMAÇÕES ELETRÔNICAS. INTIMAÇÕES VÁLIDAS E EFICAZES PARA PRODUZIR SEUS EFEITOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. - A Quinta Turma desta Corte, no julgamento de Questão de Ordem na PET no AREsp n. 1.513.956/AL, de minha relatoria, julgada em 17/12/2019 (DJe 4/2/2020), firmou compreensão no seguinte sentido: [...] existindo representação em Brasília, conforme a jurisprudência consolidada desta Corte, ou viabilizada a intimação eletrônica das Defensorias Públicas dos Estados em virtude de adesão ao Portal de Intimações Eletrônicas, impõe-se o indeferimento do pedido da Defensoria Pública da União no sentido de assumir a defesa de pessoas já assistidas pelas Defensorias Públicas estaduais. - In casu, o paciente foi representado pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, então impetrante, a qual encontrava-se cadastrada no Portal de Intimações Eletrônicas e foi regularmente intimada da decisão monocrática, em 17/2/2020 (e-STJ fl. 330). - Assim, não obstante a DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA haja solicitado o seu descadastramento do Portal da Intimação em 5/5/2020, todas as intimações realizadas até esse termo são plenamente válidas e eficazes para produzir seus efeitos legais. - Agravo regimental não provido. (AgRg na PET no HC n. 548.321/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/2/2021, DJe de 11/2/2021.)
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